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Remetido ao DJE Relação: 0120/2022 Teor do ato: Fls. 327 e 342. Conforme pronunciamento de fl. 313, o feito está extinto pela satisfação do crédito, sendo que já houve expedição de mandado de levantamento em favor da exequente (fl. 316 e 324). Assim, defiro o levantamento dos valores indicados as fls. 343/345. Expeça-se mandado de levantamento em favor do depositante (coexecutado Banco do Brasil) dos valores apontados as fls. 343/345. Oportunamente, tornem ao arquivo. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Carlos Manoel de Souza (OAB 182387/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP)