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Processo 0003019-69.2014.8.26.0116 art. 805artigo 854
Remetido ao DJE Relação: 0139/2022 Teor do ato: Vistos, (fls. 355-356) Tendo em vista que já houveram outras tentativas de penhora de valores via SisbaJud, sem sucesso, defiro nova pesquisa, na modalidade "teimosinha", conforme requerido, devendo o Ofício Judicial aferir se as custas foram recolhidas corretamente. O executado, caso entenda ser essa medida executiva mais gravosa, poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (art. 805, parágrafo único do CPC) Concedo o prazo de 05 dias para que a parte interessada, caso ainda não tenha o feito, recolha as taxas necessárias, sob pena de suspensão e arquivamento, observando-se eventuais isenções. Caso encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie, desde logo, a liberação. Em caso de indisponibilidade excessiva, providencie-se, no prazo máximo de 24 horas, o imediato desbloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, e desbloqueado eventual excesso, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as matérias previstas no §3º do mencionado artigo. Somente se não apresentada a manifestação supra, ou se devidamente rejeitada, providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB 166697/SP)