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Remetido ao DJE Relação: 0188/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 86 e ss: O registro da partilha a ser decidida nestes autos, no caso, pressupõe a regularização do registro da partilha anterior, referente ao pré-morto Sr. João Pena de Campos. A providência visa não apenas à garantia da segurança e sequência da cadeia registral, senão resguarda eventuais encargos tributários que estejam pendentes e decorram das transmissões causa mortis sucessivas. Portanto, aguarde-se a regularização do registro, juntando o inventariante, oportunamente, a certidão regularizada do RGI, para viabilizar a homologação do plano de partilha destes autos quanto aos imóveis envolvidos. Sem prejuízo, expeça-se alvará, em nome da inventariante e/ou seu i.Patrono, para o levantamento, junto ao INSS, dos saldos previdenciários deixados pela falecida e listados às fls. 71, com as devidas correções. Competirá à inventariante prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 dias do levantamento do montante. Intime-se. Advogados(s): Aristóteles de Campos Barros (OAB 261561/SP)