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Remetido ao DJE Relação: 0212/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação em que a FESP aduz prescrição, a preclusão, a coisa julgada e a renúncia tácita. O SINDISAUDE manifestou-se a fls. 400/404 pela rejeição das teses da executada. É a síntese. DECIDO. As execuções decorrentes da ação coletiva 0411422-50.1997.8.26.0053 são tumultuadas muito em razão da não cooperação da FESP, que não providenciou o cumprimento da obrigação de fazer para todos os beneficiários do título coletivo e/ou não apresentou os informes oficiais de maneira completa. Não prospera a alegação de preclusão e coisa julgada, tampouco, afinal, se o montante não foi executado no incidente outro, evidente que essas alegações são desarrazoadas. O que se impede é a execução da mesma verba, que não é o caso. Tampouco prevalece a tese de renúncia tácita, afinal, o Sindicato autor em momento algum permaneceu inerte ou fez crer que todo o valor devido estava quitado. Frágil a tese de prescrição, afinal, há omissão da executada em apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento da execução, de sorte que o prazo sequer se iniciou. Impossível considerar interrompido o prazo haja vista que, vez outra, a FESP não apresentou os documentos que possibilitariam ao exequente tomar conhecimento do valor total devido e iniciar esta execução. Então, rejeito a impugnação e concedo o prazo de 30 dias para que a FESP confira os cálculos e traga os informes oficiais, caso assim entenda necessário. Int. Advogados(s): Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)