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Remetido ao DJE Relação: 0220/2022 Teor do ato: Pp. 593/594: Independentemente do exaurimento do prazo ainda em curso quanto a eventual manifestação das partes quanto à digitalização do feito físico (vide publicação de p. 592), pode-se verificar a falta das páginas referidas pela terceira interessada que ingressou nos autos. Anoto que eventualmente há casos nos quais a empresa contratada apresenta falha na digitalização dos feitos físicos retirados, sendo que o cartório tem contado até mesmo com a disponibilização de peças pelas próprias partes interessadas, para agilizar a complementação dos autos do processo. Contudo, este não é o caso, pois a peticionária é terceira que ingressou recentemente nos autos (pp. 567/568), requerendo o seu desarquivamento, não tendo as aludidas cópias. Assim, independentemente do decurso do prazo em andamento, providencie a zelosa serventia a complementação das aludidas cópias, a partir dos autos físicos em cartório. Não vislumbro a necessidade de se limitar vista ou acesso ao feito físico, como requerido pela parte interessada à p. 594, item 'a', pois não há indicação objetiva de qualquer fato que justifique o quanto pretendido neste sentido, levando-se em consideração que o próprio provimento editado permite a complementação de peças, admitindo a possibilidade do erro na digitalização. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Jacques Pripas (OAB 34253/SP), Jose Armando Magliocca Junior (OAB 64488/SP), Becky Sarfati Korich (OAB 99877/SP), Alberto Cosentino Filho (OAB 53800/SP), Ney Mattos Ferreira Filho (OAB 51138/SP)