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Remetido ao DJE Relação: 0238/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 24.988/24.991: Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Ademais, não há óbice para que a ré-reconvinte arrole como testemunha pessoa que entenda essencial para que se manifeste acerca dos equipamentos objetos da ação. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Intime-se. Advogados(s): Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Tatiana Maria de Souza Santos (OAB 6134/RN)