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Remetido ao DJE Relação: 0256/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, condeno o autor ao pagamento da diferença da atualização monetária entre os anos de 2010 a 2012. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 25% pago pelo autor e 75% pelos réus. P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo Belmudes (OAB 192423/SP)