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Processo 1023502-76.2022.8.26.0002 22/02/202108/09/202120/09/202120/01/2022
Remetido ao DJE Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Alega que, em 22/02/2021, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, através do qual a executada arcaria com R$18.000,00, mensais. O contrato possuía prazo indeterminado e poderia ser rescindido a qualquer momento, mediante prévia comunicação por escrito e com 30 dias de antecedência. Sustenta que a executada não arcou com a nota fiscal nº.9, emitida em 08/09/2021, com previsão contratual de recebimento no dia 20/09/2021, no valor de R$18.000,00. As partes firmaram um distrato, encerrando a relação, através do qual a executada se obrigou a arcar com os R$18.000,00 pendentes, mais os valores do distrato, porém, nada foi pago. Em 20/01/2022, a executada realizou o pagamento de R$18.000,00, no entanto, ainda pende o pagamento da nota fiscal 11. Requer o pagamento do débito. O exequente junta distrato que menciona que o único valor pendente para pagamento e encerramento da relação entre as partes seria o pagamento de nota fiscal no valor de R$18.000,00. No entanto, na inicial, menciona que haveria um valor pendente e mais o valor do distrato e que, após o envio de notificação à executada, houve o pagamento de R$18.000,00. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, esclareça os valores que entende devidos, comprovando, uma vez que, segundo o distrato, o único pagamento pendente seria o valor que afirma que já foi pago. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP)