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Processo 0018222-80.2018.8.26.0100 art. 1art. 373, § 1º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0315/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.916/4.925: Última decisão. Fls. 4.930/4.933: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. em face da decisão de fls. 4.916/4.925, sob alegação de obscuridade, pleiteando a concessão de efeitos infringentes. conheço os embargos de declaração, mas no mérito nego-lhes provimento, na medida em que não vislumbro os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário resolver os problemas societários da embargante, apenas aferir se a representação está regular. Consequentemente, reconheço a ineficácia dos atos processuais praticados em nome de Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda., bem como a REVELIA, nos termos dos arts. 76, §1º, II, 104, caput e §§1º e 2º, e 344 do CPC. Em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelas Autoras, inverto o ônus da prova com supedâneo no art. 373, § 1º do CPC, cabendo à Ré revel provar o atendimento de suas finalidades e a autonomia patrimonial. Esclareço que o conjunto probatório e os efeitos da revelia serão apreciados no momento da sentença (arts. 345 e 371 do CPC). Fls. 4.934/4.938: Indefiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente simples, pois não restou demonstrado o interesse jurídico (fls. 2.501/2.514). Embora legítima a preocupação dos contratantes de boa-fé, o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente não trará qualquer utilidade, pois eventual extensão da falência à NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA. não prejudicará os direitos dos adquirentes ou mesmo impossibilitará a regularização imobiliária, uma vez que as providências necessárias ainda poderão ser tomadas pela Massa Falida, representada pela Administradora Judicial, ou pela própria associação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, vista ao MP. Int. Advogados(s): Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP)