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Processo 0019872-12.2018.8.26.0053 às fls.Comarca da Capital UPEFAZ não é competente para tratar do levantamento e da extinção das obrigações de pequenoVara da Fazenda até 31Vara de origem. Cumpra-se. Int. Advogadosartigo 2ºart. 4º 31/08/2019
Remetido ao DJE Relação: 0318/2022 Teor do ato: Execução nº 2022/001757 V I S T O S Em face do Provimento CSM nº 2.488/2018, a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ não é competente para tratar do levantamento e da extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). Além disso, a normatização constante do parágrafo 2º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018 disciplina que "nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs)" e o art. 4º - "As Requisições de Pequeno Valor digitais cadastradas na Vara da Fazenda até 31/08/2019, quando satisfeitas, deverão ter a baixa anotada antes do encaminhamento à UPEFAZ". Nesses autos o provimento não foi observado, eis que há requisições de pequeno valor pendentes de regularização ( incidente nº 31 cadastrado como precatório, expedido RPV e petição do advogado às fls. 26/27). Em razão do equívoco e da prioridade que os autos requerem, o feito será encaminhado ao cartório distribuidor para devolução à Vara de origem. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Maicon Rafael Sacchi (OAB 234730/SP), Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB 243773/SP), RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP)