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Processo 1050018-98.2016.8.26.0114 Andre SouzaMarcos Andre Souza
Remetido ao DJE Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vistos. Marcos Andre Souza moveu ação contra Patricia Francislene Barbosa Souza e Patricia Francislene Barbosa . Todavia, existe obstáculo processual para prosseguimento. Não obstante essa execução se arraste por quase 5 (cinco) anos, período em que foram realizadas inúmeras diligências, nenhum restou frutífera, tendo aplicação o disposto no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9099/95. A utilização pelo legislador da expressão imediatamente extinto e os princípios estabelecidos no artigo 2º da mesma lei deixam claro que o Juizado Especial não é adequado para se fazer pesquisa de localização de executados ou de bens penhoráveis. Ou o exequente tem os dados corretos do devedor e ingressa com a execução no Juizado Especial ou, se não os tiver, deve obtê-los previamente pelas vias próprias. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no artigo 53, parágrao 4º, da Lei 9099/95. Dê-se baixa penhora de fls. 216 e proceda-se o desbloqueio do veículo indicado às fls. 210 via sistema RENAJUD. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Paulo Senise Lisboa (OAB 100009/SP), Jair Pereira Bozzolo (OAB 328746/SP), Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB 329956/SP)