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Processo 1007346-33.2019.8.26.0482 art. 840
Remetido ao DJE Relação: 0325/2022 Teor do ato: 1. A preferência dada ao exequente para desempenhar a função de fiel depositário decorre ex lege, não havendo qualquer outro requisito para tal deferimento. Com efeito, no atual sistema processual, o executado somente desempenhará a função de depositário subsidiariamente, em caso de bens de difícil remoção ou quando anuir o exequente, circunstâncias não verificadas no caso dos autos, já que se trata de penhora de veículo e que o exequente manifestou expressamente seu intento de desempenhar a função de depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC/15). Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a remoção do bem penhorado, que deverá ser depositado sob guarda e responsabilidade do representante legal da credora, advertindo-se-o de que deverá conservá-lo e dele não poderá se desfazer sem autorização deste juízo. 2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado, avaliação e intimação da executada da penhora, com as advertências legais. 3. Determino o bloqueio de transferência do bem penhorado, por meio do sistema Renajud. O pedido de inserção de restrição de licenciamento e circulação veio sem suporte fático idôneo. Por isso, ao menos por ora, indefiro o pedido, pois não vislumbro necessidade de bloqueio de licenciamento e circulação, visto que o bloqueio de transferência se mostra suficiente a impedir a alienação do bem. No entanto, se houver fatos novos e motivos plausíveis, voltarei a apreciar o pedido. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Regis Francisco da Silva (OAB 357432/SP)