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Processo 1013310-53.2022.8.26.0562 artigo 231 do CPCartigo 212, § 2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0329/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual renovação da tentativa de conciliação oportunamente, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), para, querendo, contestar a ação, o que deve ser feito através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, ou do mandado, devidamente cumpridos, observadas as demais disposições do artigo 231 do CPC, pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso seja necessário, em atos futuros, ficam desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP)