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Processo 0079532-97.2012.8.26.0100 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0342/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com base nas motivações fático-jurídicas exteriorizadas e no que preleciona o art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão demonstrada pela autora e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTES as reconvenções apresentadas. Diante da sucumbência no pedido principal, deverá a autora arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor dado à causa, eis que a assistência judiciária gratuita concedida pelo i. relator (fls. 315/8) em âmbito recursal foi provisória, restringindo-se ao diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, conforme enunciado pelo magistrado. Haverá solidariedade ativa dos corréus em face da exigibilidade de tais valores. Quanto à sucumbência nos pedidos reconvencionais, deverão os correspondentes corréus-reconvintes arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor imputado aos correspectivos pedidos. P.I. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Fabiano Rufino da Silva (OAB 206705/SP), Antonio Benedito Margarido (OAB 54091/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Hilda Keller (OAB 298037/SP), Flavia Regina Duarte Torres de Carvalho (OAB 376031/SP)