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Remetido ao DJE Relação: 0345/2022 Teor do ato: Decido. 1 - Ante o exposto, acolho a Cota do Ministério Público de fls. 2015, para determinar à z. Serventia que certifique o deslinde do referido incidente criminal, especialmente diante da notícia de oferecimento de denúncia. 2 - No mais, realizadas as anotações necessárias, determino aguarde-se a expedição de ofício para os pagamentos pendentes, bem como, informe o Síndico quais os credores ainda não procederam o levantamento de seus créditos. 3 - Após tornem-me conclusos para decisão e eventual encerramento. Intimem-se. São Paulo, 09 de junho de 2022. Advogados(s): Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP), João Antonio de Oliveira Junior (OAB 273139/SP), Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP), Samir Ary (OAB 17716/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Ana Paula Dias Rodrigues (OAB 379815/SP), Bruno Watanabe Perdigao (OAB 388057/SP), Jose Luiz Batista da Silva (OAB 419249/SP), Walter Silva Souza (OAB 424169/SP), Raphaela Tamara da Silva (OAB 440517/SP), Rene de Jesus Maluhy (OAB 11486/SP), Daniela Leonardi Zanata (OAB 204412/SP), Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB 127163/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB 186798/SP), Rene de Jesus Maluhy Junior (OAB 70534/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Agenor Barreto Parente (OAB 6381/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)