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Processo 1037238-42.2021.8.26.0053 indeferirá a petição inicial. No caso em apreçoart. 38Lei nº 9.099/95art. 27Lei nº 12.153/09Art. 320Art. 321artigo 485art. 55
Remetido ao DJE Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial. Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, para retificá-la e/ou apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido dada oportunidade à parte para correção do vício, o que não foi atendido. Falta, pois, pressuposto de validade processual, qual seja, petição inicial regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, I e IV, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)