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Processo 1500615-78.2021.8.26.0583Processo 0014921-07.2022.8.26.0482 Alex Silva GomesAUGUSTO CESAR ROMABruno Eduardo Oliveira da SilvaCAIO HENRIQUE CORREA DA SILVAGabriel Henrique da Silva GomesGUILHERME FELIPE SILVA GOMESWilliam Aparecido Lima TostaYan Carlos Theotonio Insenha o para justificar as suas atividadescomarca por período superior a oitoart. 55Lei nº 11.343/2006art. 18art. 50, §3ºart. 507artigo 35art. 313art. 312art. 319
Remetido ao DJE Relação: 0378/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Notifiquem-se, nos termos do art. 55 e §1º da Lei nº 11.343/2006, os acusados: - ALEX SILVA GOMES, Matrícula SAP: 1259425-5 Unidade Prisional: CR PRESIDENTE PRUDENTE; - GABRIEL HENRIQUE DA SILVA GOMES, Presidente Prudente SP; - YAN CARLOS THEOTONIO INSENHA, Presidente Prudente SP; - CAIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Presidente Prudente SP; - BRUNO EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, Presidente Prudente SP; - AUGUSTO CESAR ROMA, Presidente Prudente SP; - GUILHERME FELIPE SILVA GOMES, Presidente Prudente SP; - WILLIAN APARECIDO DE LIMA TOSTA, Presidente Prudente SP. 2- Verifique a serventia se foram requisitadas F. A. e Certidões de Distribuição Criminal. 3- Fls. 01/07, item "3": Não há proposta de nenhum dos benefícios previstos no ordenamento jurídico. 4- Nos termos do parecer do Dr. Promotor de Justiça (fls. 01/07, itens "4", "5", "6", "7", "8" e "9"), que adoto como fundamento, arquive-se o presente inquérito policial, que tem como indiciados/averiguados Lucas Costa Calu da Silva, Felipe de Carvalho Melo de Brito, Fabricio Fortunato dos Santos, Aline Aranda Massuca, Eliezer Terrin Freitas Cunha e Carlos Augusto Souza Querino, versando sobre Associação ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Penal, fazendo as anotações e comunicações de praxe. 5- Fls. 01/07, item "10": Defiro. Oficie-se a 2ªENTORPECENTES-DEIC-DEINTER 8, com urgência: a) solicitando a qualificação e formal indiciamento dos investigados Guilherme Felipe Silva Gomes, Augusto César Roma (conhecido por Spok 2) e Caio Henrique Correia Da Silva. b) requisitando a remessa dos demais laudos periciais (toxicológico e materiais apreendido), pertinentes aos fatos tratados nestes autos; c) informando que, nos termos do Provimento CSM nº 2.482/2018, fica autorizada a destruição de entorpecentes apreendidos em ações penais e infracionais, e demais procedimentos, desde que já periciados e reservados amostras suficientes para, pelo menos, 02 (dois) exames de contra-prova, consoante os termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006, encaminhando-se o auto de destruição, devendo os demais materiais serem mantidos na Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme determina o art. 507 do Provimento CG nº 10/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; 6- Certifique a zelosa serventia se há material apreendido nos autos e sua destinação. 7- Fls. 637/640: Trata-se de representação oferecida pela ilustre Autoridade Policial, visando a decretação da prisão preventiva dos acusados William Aparecido Lima Tosta, Guilherme Felipe Silva Gomes, Gabriel Henrique Da Silva Gomes, Bruno Eduardo Oliveira Da Silva, Lucas Costa Calu, Yan Carlos Theotonio Insenha, Felipe De Carvalho Melo Brito, Fabricio Fortunato Dos Santos, Rudd De Oliveira e Caio Henrique Correa Da Silva, o quais acusados da prática do delito disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, fundada na alegação de que a dedicação dos acusados ao tráfico de drogas é estável e está evidenciada, existindo contumácia delitiva, representando suas liberdades abalo à ordem pública, posto que, uma vez em liberdade, voltariam a traficar. O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da peça acusatória (fls. 08/34), na qual denunciou apenas alguns dos investigados, manifestou-se favoravelmente apenas em relação à prisão preventiva de William Aparecido Lima Tosta e Alex Silva Gomes (fls. 01/07, item "12"), asseverando que, além da autoria e materialidade estarem comprovadas, em razão da ampla produção de provas nos autos, a custódia cautelar evitaria que novos crimes fossem cometidos, justificando-se, ainda, na necessidade de preservação da prova processual e como forma eficaz a assegurar a futura aplicação da pena. No que tange aos demais denunciados, aduziu que a prisão dos líderes da associação poderá inibir a ação destes, implicando a desnecessidade da segregação cautelar no momento, pugnando, no entanto, pela decretação das medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Consta da peça exordial (fls. 08/34), que as investigações policiais realizadas a partir da prisão do acusado Alex Silva Gomes (feito nº 1500615-78.2021.8.26.0583), em razão da análise dos celulares apreendidos (mediante autorização judicial), e conforme o pormenorizado relatório final apresentado pela Autoridade Judicial (fls. 269/640), demonstraram atividade de associação para o tráfico entre os denunciados, com destaque à figura do acusado William Aparecido como chefe da quadrilha, e Alex Silva como seu gerente e braço direito, restando aos demais a captação de consumidores, além de transporte, distribuição e venda aos respectivos clientes. Com efeito, o conteúdo indiciário amealhado é vasto e, a partir dos diálogos perpetrados, infere-se o vinculo associativo entre os acusados, visando a mercancia dos entorpecentes, inclusive, a função de cada acusado dentro da organização formada. Nesse quadro, é de se ver que o crime imputado aos acusados se reveste de extrema gravidade, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Somado a isso, há nos autos prova da existência do crime, indício suficiente da autoria delitiva e, especialmente à vista das ponderações lançadas pelo Ministério Público, perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (art. 312, CPP). Outrossim, à luz das circunstâncias apuradas e da gravidade concreta da conduta imputada aos acusados, que, diga-se, causaria efeitos deletérios à sociedade, gerando viciados e dependentes, evidencia-se que a associação por eles estabelecida se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, bem como, a dedicação dos acusados a essa nefasta atividade criminosa, exigindo-se, pois, a segregação cautelar. Portanto, à vista dos elementos carreados, verificando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a segurança e a ordem públicas, em acolhimento à representação oferecida pela Autoridade Policial (fls. 633/640) e à criteriosa manifestação externada pelo Ministério Público (fls. 01/07, item "12"), DECRETO a prisão preventiva dos réus William Aparecido Lima Tosta e Alex Silva Gomes. Expeçam-se mandados de prisão preventiva, encaminhe-os à instituição prisional em que o acusado Alex encontra-se recolhido, e às autoridades policiais em relação ao réu William. Quanto aos acusados Guilherme Felipe Silva Gomes, Gabriel Henrique da Silva Gomes, Bruno Eduardo Oliveira da Silva, Augusto César Roma, Yan Carlos Theotonio Insenha e Caio Henrique Correia da Silva, também em acolhimento a manifestação externada pelo Ministério Publico, indefiro o pedido de prisão preventiva deduzido pela nobre Autoridade Policial (fls. 639), mas, no entanto, por reputar pertinente, com lastro no art. 319, incisos I, III, IV e V do CPP, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar as suas atividades; b) proibição de manter qualquer contato com os demais denunciados; c) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a oito (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 8- Expeça-se o necessário para intimação acerca das medidas cautelares impostas. 9- Int. Presidente Prudente, 19 de agosto de 2022. Advogados(s): Eduardo Diamante (OAB 142799/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Edgar Maciel Filho (OAB 171444/SP), CLEMENTE BAZAN HURTADO NETO (OAB 7264/MS), Henrique Baraldi Tavares de Mello (OAB 341274/SP), Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB 387492/SP)