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Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 art. 5ºartigo 177
Remetido ao DJE Relação: 0407/2022 Teor do ato: Fls. 660/662: é dever da parte exequente a indicação das folhas em que se encontra efetivada a constrição e a avaliação do imóvel mencionado às fls. 660, já que tal providência se insere em seu ônus processual. Não incumbe ao Poder Judiciário a tarefa de pesquisar, nos autos, que contam ao todo com 662 folhas. Observo que o presente pleito não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), direito fundamental com eficácia horizontal, que também vincula as partes do processo. Prazo: 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após o decurso do prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP)