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Processo 0001166-89.2022.8.26.0101 art. 200art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0429/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de fls. 46, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485 inc. VIII do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, observando a Serventia que a situação de requerimento de desistência do pólo ativo ou exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois o pólo ativo é beneficiário da justiça gratuita (fls. 10). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 01 de junho de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Diogo Moreira Rocha (OAB 124824/MG)