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Processo 0014259-15.2014.8.26.0000Processo 0026187-26.2015.8.26.0000Processo 1008523-06.2022.8.26.0004 pode dar-se por incompetenteos e não de foroso suscitadoCamargo Aranha FilhoRelator Eros Piceliforo de domicílio do réucomarca diversaForo CentralCâmara Especial do E. TJSPVara Cível Central da Capital. Declinação de ofícioforo do local do pagamentoForo Regional. Proibição da remessa ex officio dos autos para outra Comarca. Prevalência da competência r 22/09/201423/09/201419/10/2015
Remetido ao DJE Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. A competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta (funcional), prevalecendo as razões de ordem pública e interesse do serviço judiciário, sobre os interesses ou conveniências das partes ( JTACSP 115/275, 91/304; RJTJESP 31/170, 33/189, 35/137; RT 494/155, 605/78; RP 2/346 ), de modo que o juiz pode dar-se por incompetente "ex officio (Conflito de competência nº 14.337.0/5-SP, Câm. Esp. Do TJSP, - j.09.04.92). E ainda: na verdade, é distribuição de juízos e não de foros (Conflito de Competência nº 8.552-0, in `Competência, Aniceto Lopes Aliende e Antônio Carlos Marcato, pp. 252/3, Ed. RT, 1990). Nesse sentido, deve a demanda ser movimentada perante o foro de domicílio do réu, porque a ação está fundamentada em direito pessoal e não se enquadra nas exceções das referidas Resoluções e da Lei Estadual nº 3.447/83. Ocorre que a própria autora informou que o endereço da ré se localiza em comarca diversa (Uberaba/MG -, fls. 01). Logo, de rigor se mostra o processamento do feito perante o Foro Central, pois o mesmo possui competência residual. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados proferidos pela C. Câmara Especial do E. TJSP: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com pedido de antecipação de tutela para sustação dos efeitos de protesto. Propositura perante Vara Cível Central da Capital. Declinação de ofício, a pretexto de que competente seria o foro do local do pagamento, domicílio de uma das filiais da autora. Inadmissibilidade. Inexistência de previsão legal que fixe pelo domicílio do autor a competência da demanda em Foro Regional. Proibição da remessa ex officio dos autos para outra Comarca. Prevalência da competência residual do Foro Central. Incidência do verbete n. 33, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado" (TJSP - CC: 00142591520148260000 SP 0014259-15.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 22/09/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/09/2014). "Conflito de competência - ação de execução de título extrajudicial proposta com base em termo de confissão de dívida - foro de eleição - validade da cláusula - inteligência do artigo 111 do CPC - remessa dos autos, de ofício, ao foro do domicílio do autor - impossibilidade - ausência de critério legal - competência residual do Foro Central sobre os Foros Regionais - conflito procedente - competência do Juízo suscitado" (Conflito de Competência nº 0026187-26.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Eros Piceli, j. em 19/10/2015, "julgaram procedente o conflito, V.U."). Ante o exposto, declino da competência, de ofício. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP)