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Processo 1012636-22.2022.8.26.0224Processo 1021273-59.2022.8.26.0224 art. 5ºArt. 98art. 99, § 3ºLei 11.608/03
Remetido ao DJE Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos, 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual e desde já, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 2) Providencie a parte demandante a comprovação do recolhimento da taxa judiciária correspondente a 1% do valor da causa, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Dúvidas acerca do valor a ser recolhido e guia a ser utilizada poderão ser observadas na página da internet do E. Tribunal de Justiça, no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 3) Decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para extinção. 4) Regularizado item 2, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. 5) Certifique-se nos autos principais (1012636-22.2022.8.26.0224) a distribuição destes embargos. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP)