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Processo 1009216-56.2022.8.26.0564 artigo 487artigo 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0516/2022 Teor do ato: Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente os pedidos para: 1) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, envolvendo o lote 3, quadra IF do Santa Bárbara Resort Residence II e o lote 29, quadra AM da Riviera de Santa Cristina XIII Setor Marina, e; 2) condenar as rés a restituir ao autor o percentual de 80% dos valores pagos a título de preço do bem, em uma única parcela, devendo ser corrigido pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, com a aplicação de juros de 1% ao desde a citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida. Ante o princípio da causalidade, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com fundamento nos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Adriana Pereira Dias (OAB 167277/SP), Rodrigo de Freitas Duarte (OAB 457043/SP)