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Remetido ao DJE Relação: 0531/2022 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) contidos na inicial e na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa da ação atualizado. Em razão da sucumbência na reconvenção, e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, Código de Processo Civil, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção atualizado. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. PRIC. Advogados(s): Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Tatiana Maria de Souza Santos (OAB 6134/RN)