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Processo 0014921-07.2022.8.26.0482 Alex Silva GomesAUGUSTO CESAR ROMABruno Eduardo Oliveira da SilvaCAIO HENRIQUE CORREA DA SILVAGabriel Henrique da Silva GomesGUILHERME FELIPE SILVA GOMESYan Carlos Theotonio Insenha quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentesforo privilegiadoart. 80 17/11/2022
Remetido ao DJE Relação: 0538/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, observo que: - o acusado ALEX SILVA GOMES, Matrícula SAP: 1259425-5 Unidade Prisional: CR PRESIDENTE PRUDENTE, devidamente notificado (fls. 1292), solicitou nomeação de Patrono; - o acusado GABRIEL HENRIQUE DA SILVA GOMES, Presidente Prudente SP, devidamente notificado (fls. 1294), não fez qualquer indicação para defesa de seus interesses; - o acusado YAN CARLOS THEOTONIO INSENHA, Presidente Prudente SP, não foi localizado (fls. 1215 e 1296); - o acusado CAIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Presidente Prudente SP, da mesma forma, não foi localizado (fls. 1214); - o acusado BRUNO EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, Presidente Prudente SP, devidamente notificado (fls. 1298), não fez qualquer indicação para defesa de seus interesses; - o acusado AUGUSTO CESAR ROMA, Presidente Prudente SP, não foi localizado (fls. 1213); - o acusado GUILHERME FELIPE SILVA GOMES, Presidente Prudente SP, da mesma forma, não foi localizado (fls. 1295); - o acusado WILLIAN APARECIDO DE LIMA TOSTA, Presidente Prudente SP, devidamente notificado (fls. 1326), indicou seu Patrono, Dr. Eduardo Diamante, o qual ofertou defesa prévia (fls. 1335/1338). 2- O desmembramento do processo é um procedimento que pode ser autorizado pelo Juiz quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, em ações que envolvam mais de um réu, demora na fase da instrução criminal ou excesso de prazo na prisão preventiva dos denunciados e ainda quando, entre os envolvidos, encontram-se aqueles com foro privilegiado, ou, por outro motivo relevante. 3- Nesse quadro, à vista da arguição deduzida pelo Ministério Público (fls. 1395), que acolho, determino, amparada no art. 80 do Código de Processo Penal, e considerando o número de denunciados, o que poderá vir a acarretar prejuízo na efetividade processual, o desmembramento dos autos em relação aos denunciados Augusto Roma, Caio Henrique, Yan Carlos e Guilherme Felipe, uma vez que não foram localizados e notificados para apresentação de defesa preliminar, devendo, após, vir conclusos para deliberação acerca do prosseguimento. 4- No mais, à vista das certidões exaradas em relação aos acusados ALEX SILVA GOMES, BRUNO EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e GABRIEL HENRIQUE DA SILVA GOMES (fls. 1292, 1298 e 1.294), nomeio a D. Defensoria Pública do Estado de São Paulo para defender os seus interesses. Cadastre-se-á. Intime-se-a da nomeação e para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Int. Presidente Prudente, 17/11/2022. Advogados(s): Eduardo Diamante (OAB 142799/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Edgar Maciel Filho (OAB 171444/SP), CLEMENTE BAZAN HURTADO NETO (OAB 7264/MS), Henrique Baraldi Tavares de Mello (OAB 341274/SP), Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB 387492/SP)