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Processo 0056014-93.2003.8.26.0100 o intimou o autor para se manifestar acerca dos depósitos realizados posteriormente à homologação da transação
Remetido ao DJE Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao autor consignante. Compulsando os autos, verifico que em fl. 213 (autos digitalizados) o banco requerido informou o integral cumprimento do acordo. Após, o juízo intimou o autor para se manifestar acerca dos depósitos realizados posteriormente à homologação da transação, ao que a parte se quedou inerte. Por fim, às fls. 219/220, o requerido novamente se manifesta, informando a existência de saldo remanescente no presente feito e requerendo o seu levantamento, porém caso não pertença à empresa requerida, requer seja liberado em favor de quem de direito. Novamente intimado a se manifestar sobre os valores excedentes (fl. 233), o autor consignante deixou transcorrer in albis o prazo. Porém, à fl. 251 comprova o patrono da parte que estava incapacitado de atuar, em virtude de atestado médico. Assim, de rigor reconhecer que houve a quitação do débito e que o valor remanescente pertence ao autor. Desta forma, defiro a intimação do banco requerido para que deposite nos autos o valor indevidamente levantado, qual seja, R$ 17.300,00, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores no referido importe. Int. Advogados(s): Carlos Limont Neto (OAB 134623/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Claudio Sgueglia Pereira (OAB 97919/SP)