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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Droga Ex LtdaDrogaria Delmar LtdaDrogaria Metrofarma LtdaDrogaromero LtdaHiper Magistral de Poá LtdaMiyafarma interior Drogarias Ltda art. 69-G, § 1ºLei 11.101/05art. 51art. 51-A 19/08/202231/12/2020
Remetido ao DJE Relação: 0558/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por DROGARIA METROFARMA LTDA, DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, DROGA EX LTDA, MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA, FARMÁCIA EX MG LTDA, DROGARIA DELMAR LTDA, HIPER MAGISTRAL DE POÁ LTDA, DROGADOTTO LTDA, DROGAROMERO LTDA e ESPÍRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Decido. Compulsando os documentos apresentados pelos autores, observo, de plano, que, apesar de o pedido ter sido protocolado no segundo semestre de 2022, em 19/08/2022, os documentos atinentes à demonstração de resultados e ao balanço patrimonial referem-se a exercícios sociais findos, no máximo, até 31/12/2020. Ainda se constata, inclusive, certa confusão nos documentos apresentados, que devem ser apresentados individualmente em relação a cada um dos devedores, nos termos do art. 69-G, § 1º, da Lei 11.101/05. Veja-se, apenas a título de exemplo, que já nos primeiros documentos apresentados, quanto à autora Drogaria Metrofarma Ltda, foram juntadas apenas as DREs de 2018 - somente maio a dezembro e de 2019 (fls. 102/107), enquanto seu balanço patrimonial de 2020 foi apresentado em duplicidade (fls. 108/113 e 441/446). Constata-se, prima facie, que os documentos apresentados não se conformam à exigência do art. 51, II, da Lei 11.101/05, que, como se sabe, exige as "demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de a) balanço patrimonial, b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito". Assim, fixo o prazo de 15 dias corridos para que as autoras complementem os documentos indispensáveis ao pedido de recuperação judicial, atentando-se às exigências dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05, sob pena de indeferimento de seu processamento. Por sua vez, para promover a constatação preliminar da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, nomeio como auxiliar do juízo, nos termos do art. 51-A da Lei 11.101/05, F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 19.752.868/0001-76, representada por Frederico Antonio Oliveira de Rezende ([email protected]). Intime-se ele para que informe se aceita o encargo preliminar, que terá início a partir da complementação dos documentos pelas autoras. Intime-se. Advogados(s): MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE)