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Remetido ao DJE Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 25045/25053. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. O ônus de afirmar é da parte. É a partir da afirmação da parte, que surge o ônus de impugnar da parte contrária e o ônus de provar. Se a autora não afirmou nenhum fato que configure descumprimento, não cabia ao juízo ir além do alegado para descobrir detalhe que poderia configurá-lo. A autora considerou que a vencedora da licitação ter uma máquina da ré era descumprimento e isso foi afastado. O fato de a ré ter participado da licitação também não configura descumprimento, pois não venceu, não vindo a assinar nenhum contrato. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Fls. 25054/25060. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. A questão da similaridade dos produtos foi dada por preclusa a fls. 24918 em razão da inércia da parte em apresentar os documentos requisitados, não cabendo reanálise da questão. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Intime-se. Advogados(s): Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Tatiana Maria de Souza Santos (OAB 6134/RN)