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Processo 1000320-56.2019.8.26.0458 o de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quoartigo 487art. 1010 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0606/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para declarar a inexequibilidade da ordem de apostilamento e pagamento de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores requeridos em URV. Torno definitiva a medida antecipatória. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, de forma proporcional, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rafael Augusto Silva Soares (OAB 308848/SP)