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Processo 0003525-89.2012.8.26.0415 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0615/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando a parte requerente no pagamento das custas e despesas, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa. Consequentemente, julgo extinta a presente lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP)