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Processo 1029974-37.2015.8.26.0100 e por meio da imprensa oficial de que
Remetido ao DJE Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Efetivou-se o bloqueio de quantia insuficiente ao montante exequendo, nos termos de cálculo nos autos. Nesta data determino a transferência dos valores bloqueados da executada SILVIA (R$ 804,93) para conta judicial. 2.O desbloqueio dos valores da executada SIDUKO foi comandado, conforme comprovante que segue. 3.Declaro convertido o bloqueio em penhora, sem prejuízo dos demais atos à satisfação total do montante exequendo. 4.Sem prejuízo da comprovação do depósito judicial a devedora é intimada, com ciência da penhora, na pessoa de seu advogado e por meio da imprensa oficial de que, querendo, traga aos autos em 5 (cinco) dias manifestações defensivas à indisponibilidade dos ativos financeiros, comprovando-se as alegações, de modo inequívoco. 5.Cientifique-se o exequente das pesquisas de fls. 448/462. 6. Decorridos, com ou sem manifestações da parte executada, intime-se a parte exequente ao que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP)