PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0043344-32.2017.8.26.0100 decidirartigo 50
Remetido ao DJE Relação: 0708/2022 Teor do ato: Requer a exequente seja decretada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, ROCHA FILMES COMÉRCIO DE MATERIAIS GRÁFICOS LTDA., a fim de incluir no polo passivo da ação os sócios ANA LÚCIA BARBOSA DA ROCHA e JOÃO BOSCO CARNEIRO DA ROCHA, alegando que exauriu todos os meios de localização de bens em nome da devedora, sem obter êxito, contudo, na satisfação da dívida. Defesa da executada a fls. 14/17. Citados, deixaram os sócios transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. In casu, não há evidência nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial dos executados, não havendo quaisquer indícios de que a devedora transfira seus bens à referida sociedade a fim de não adimplir com suas obrigações pessoais. Assim, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Manifeste-se a exequente nos autos principais, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Claudio Rogerio de Paula (OAB 136415/SP), William Lima Batista Souza (OAB 264293/SP)