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Processo 2274151-84.2021.8.26.0000Processo 2274144-92.2021.8.26.0000Processo 2222929-82.2018.8.26.0000Processo 2219868-19.2018.8.26.0000Processo 0003945-10.2020.8.16.0119Processo 2093718-51.2022.8.26.0000Processo 2090160-71.2022.8.26.0000Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 ESPÓLIO DE RICARDO AUDIILAINE MOREIRARicardo AudiTotalmix Indústria e Comércio Ltda. o sobre a meação do correquerido Ricardo Audi sobre imóveis registrados apenas em nome de sua companheira Ilaine Moreirao de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca da Paranavaío. Em relação ao imóvel de Maringáo. OportunamenteVara de Família e Sucessões da Comarca da Paranavaícomarca de Paranavaícomarca de Maringácomarca de Campos do Jordãocomarca de Campos do Jordão para quecomarca de Nova Esperançaart. 1art. 835 09/03/200423/12/202014/05/2021
Remetido ao DJE Relação: 0713/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.841/8.844: Última decisão 1. Fls. 8.851/8.858 e Fls. 8.860/8.867 (Decisão Monocrática Agravo de Instrumento): Ciência aos interessados do trânsito em julgado das decisões monocráticas que inadmitiram os agravos interpostos por Totalmix Indústria e Comércio Ltda, Raudi Indústria e Comércio Ltda. (agravo nº 2274151-84.2021.8.26.0000), por Victória Participações e Desenvolvimento EIRELI e RJ Participações Societárias e de Negócios Ltda (agravo nº 2274144-92.2021.8.26.0000), tirados contra a decisão de fls. 8.660/8.661. 2. Fls. 8.786/8.797 (Massa Falida Arresto de bens) e Fls. 8.872 (Ministério Público - Parecer): Após historiar a respeito das respostas encaminhadas pelo oficial de registro de imóveis de Paranavaí/PR referentes às dúvidas do registrador quanto à possibilidade de averbação do arresto deferido por este Juízo sobre a meação do correquerido Ricardo Audi sobre imóveis registrados apenas em nome de sua companheira Ilaine Moreira, mas que foram adquiridos no curso da união estável (2003 em diante), a Massa Falida informa ter sido realizada a averbação apenas sobre o imóvel de matrícula nº 35.318. Em relação aos imóveis de matrícula nº 34.333 e 35.964, a Massa Falida informa que o registrador não pôde averbar o arresto porque referidos bens foram transferidos por ela a Fábio Paixão por meio de uma dação em pagamento que, apesar de ter sido lavrada às pressas, refere-se a negócio jurídico realizado em 2019, enquanto Ricardo Audi ainda estava vivo e na constância da união estável, por meio do qual sua companheira adquiriu, a título oneroso, a propriedade do imóvel de matrícula 63.649, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, pelo que requereu fosse expedido ofício ao referido registrador para averbação do arresto sobre este imóvel. A Massa Falida também menciona que no inventário do espólio de Ricardo Audi (processo nº 003945-10.2020.8.16.0119), sua companheira juntou cópias de um contrato de compra e venda celebrado entre ele e a Drogaria São Paulo S/A em 09/03/2004, pelo qual ele dela teria adquirido o imóvel de matrícula nº 22.778, do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, e que, apesar de não ter sido localizada a escritura pública de compra e venda, haveria indícios de que o imóvel é ocupado pelos sucessores dele até hoje, visto que o nome de Ricardo Audi consta na certidão de dados cadastrais e valor venal do imóvel expedida pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão para o imóvel, no exercício de 2020. No entanto, menciona que apesar de terem sido realizadas diligências, inclusive in loco, teve dificuldades para identificar exatamente o imóvel em decorrência de possível inconsistência no cadastro imobiliário dos lotes, dada a falta de correspondência entre as fotografias tiradas no local, imagens de satélite e mapas utilizados, com as informações que constam das certidões de dados cadastrais e valor venal do imóvel relativos ao lote vizinho, que indicam a existência de uma edificação no local que não se verifica a partir das imagens, tudo a ponto de causar dúvida sobre a confiabilidade dos dados que foram levantados. Ao final, requereu a expedição de ofício ao registro de imóveis local para que fossem nela averbados o direito de aquisição de Ricardo Audi na matrícula do imóvel, e o arresto desses mesmos direitos. Requereu, também, providências diversas para que fosse possível a melhor identificação do imóvel, com a expedição de ofícios ao próprio registro de imóveis, à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e, também, à Drogaria São Paulo S/A. Decido. Às fls. 3.664/3.665, foi decidido que o fumus boni iuris está sobejamente demonstrado pelo relatório do Administrador Judicial. O periculum in mora está demonstrado pela presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos requeridos, considerando as irregularidades que demonstram a existência concreta do risco de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença. Assim, determino o arresto dos bens dos réus, intimando-os para que exerçam a função de depositários dos próprios bens arrestados. Após a interposição de recursos pelos afetados, o decisum foi confirmado pela instância superior com o desprovimento dos agravos nº 2222929-82.2018.8.26.0000 (fls. 7.696/7.724) e 2219868-19.2018.8.26.0000 (fls. 7.725/7.749), ratificando-se a presença dos requisitos legais para o seu deferimento. Neste sentido, colhe-se dos acórdãos que no incidente de desconsideração, sem oitiva da parte contrária, em havendo indícios de atos de dilapidação patrimonial, pode-se deferir medida cautelar assecuratória do resultado útil da demanda. (...) Hipótese dos autos em que isto, efetivamente, se justificativa, pelos mesmos motivos que levaram à condenação do agravante, que, ao que consta do acórdão criminal, montou empresa 'que era praticamente uma sucessora' da falida, à qual 'comparecia ocasionalmente', passando a nela produzir praticamente 'os mesmos produtos', com os mesmos insumos, deste modo desviando para a nova sociedade clientela e receitas. Risco de dilapidação de bens. 'Fumus boni iuris' e 'periculum in mora' presentes'. Dois anos e meio depois do arresto deferido às fls. 3.664/3.665, a Massa Falida noticiou o passamento do correquerido Ricardo Audi óbito ocorrido em 23/12/2020 (fl. 7695) e que no processo de inventário aberto por seus sucessores, Ilaine Moreira teria se apresentado como companheira dele, alegando com ele conviver maritalmente há mais de 20 anos, sendo que teriam sido identificadas provas corroborando a existência desse relacionamento entre eles pelo menos a partir de 2003, entre elas declarações de parentes de Ricardo (fls. 7.990/7.914), às quais se somam a declaração da própria companheira (fls. 7.907/7.908), a existência de provas de coabitação (fls. 7.900/7.904) e de prole comum (fls. 7.905). A partir dos documentos de fls.7.915/7.955, verifica-se que, no período de 2014 a 2017, vários imóveis localizados em Paranavaí/PR e em São Carlos do Ivaí/PR foram adquiridos apenas em nome de Ilaine Moreira que, naquele momento, convivia em união estável com o correquerido Ricardo Audi, de modo que a meação de todos os bens por ela adquiridos a título oneroso na constância do enlace comunicam-se ao companheiro falecido, visto que aplicável o regime de comunhão parcial de bens, uma vez que não há, nos autos, notícia de eles terem optado por regime jurídico diverso (Código Civil, art. 1.725). Em vista de tais evidências, foi proferida a decisão de fls. 8.400/8.403, que, entre inúmeras outras questões, decidiu que defiro o pedido de arresto da meação do Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICADO AUDI) sobre os imóveis em nome de sua ex-companheira ILAINE MOREIRA (CPF 117.086.718-97), adquiridos a título oneroso no curso da união estável (de 2003 em diante). (...) defiro a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca da Paranavaí/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, seja feito o arresto da herança no rosto dos autos do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI (processo nº 0003945-10.2020.8.16.0119), deferindo, portanto, os pedidos B.4 e B.6, formulados pela Massa Falida às fls. 7.685/7.686. Isto significa que todo o patrimônio do correquerido Ricardo Audi já está sujeito aos efeitos do arresto por força das duas decisões mencionadas acima, o que compreende, inclusive, a meação sobre os ativos eventualmente adquiridos por Ilaine Moreira de 2003 em diante e a herança por ele deixada. Neste sentido, as providências ora reclamadas pela Massa Falida mostram-se oportunas, pois visam garantir a efetividade dos arrestos já deferidos anteriormente pelo Juízo. Em relação ao imóvel de Maringá, assiste razão à Massa Falida quando afirma que ele foi adquirido por Ilaine Moreira de Fábio Paixão a título oneroso, no curso da união estável. Isto porque, apesar de a escritura de compra e venda do imóvel ter sido lavrada apenas em 14/05/2021 (fls. 8.811/8.814), pois a declaração de bens apresentada por ela à Receita Federal no exercício de 2021, referente ao ano-calendário de 2020 (fls. 8.815/8.818) contém clara informação de que o imóvel foi por ela adquirido ao longo do ano de 2019, sendo que o correquerido Ricardo Audi faleceu apenas em 23/12/2020, como consta de sua certidão de óbito (fl. 7.695). Também há provas de que a aquisição se deu a título oneroso pois, apesar do termo permuta utilizado na declaração de bens prestada ao Fisco (fl. 8815), na escritura de compra e venda, consta que ILAINE MOREIRA, já nomeada e qualificada, a quem efetivamente vendido têm, pelo preço total, certo e ajustado de R$ 3.200.000,00 (três milhões, duzentos mil reais), pagos da seguinte forma: a)- R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), pagos através de boleto bancário emitido pelo credor fiduciário Banco Inter S.A., para quitação da Alienação Fiduciária que gravava o imóvel objeto da presente, de cuja importância dão plena quitação; b)- R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), através da dação em pagamento do imóvel de propriedade da outorgada compradora, representado pelo lote nº 55 (cinquenta e cinco) (...) situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC, na cidade, município e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 34.333 (...) c)- R$1.000.000,00 (um milhão de reais), através da dação em pagamento do imóvel de propriedade da outorgada compradora representado pelo Lote nº 53 (cinquenta e três) (...) situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC, na cidade, município e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 35.964(fls. 8811/8814). Ou seja: não se tratou de uma permuta, mas sim de um negócio jurídico oneroso no qual Ilaine Moreira adquiriu o imóvel em Maringá e pagou o preço avençado parte em dinheiro, parte em bens. Portanto, na exata medida em que se trata de imóvel adquirido a título oneroso por Ilaine Moreira no curso da união estável em que vivia com o correquerido Ricardo Audi, tal bem está sujeito aos efeitos do arresto deferido nestes autos, pelo que deve ser deferida a pretensão da Massa Falida, para que seja averbado na matrícula do imóvel em questão. Em relação ao imóvel de Campos do Jordão, apesar de a propriedade estar registrada em nome da Drogaria São Paulo S/A na matrícula (fls. 8.824/8.825), a certidão de dados cadastrais e valor venal do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão para o exercício de 2022 traz o nome de Ricardo Audi como promissário logo abaixo do nome da proprietária (fl. 8826), o que é um indicativo de que o contrato de compra e venda celebrado entre a Drogaria São Paulo S/A e Ricardo Audi em 09/03/2004 foi cumprido (fls. 8.819/8.823), ainda que não tenha sido lavrada a escritura de compra e venda. Da leitura dos termos do contrato, verifica-se que apesar de ter sido denominado instrumento particular de compra e venda de imóvel, na realidade, as partes avençaram entre si uma promessa de compra e venda, pois pactuaram as partes que pela qualidade referida ao presente instrumento a PROMITENTE VENDEDORA e o PROMITENTE COMPRADOR pactuam, respondem e comprometem-se pela evicção de direito da presente venda, como de fato vendido têm ao PROMITENTE COMPRADOR, comprometendo-se este a adquirir o imóvel objeto desta da PROMITENTE VENDEDORA, nos termos da Cláusula III (fl. 8.820). Além disso, verifica-se na Cláusula VIII que a promessa de compra e venda foi avençada entre as partes em caráter irrevogável e irretratável não sendo lícito o arrependimento da presente transação, por quaisquer das partes, a qual obriga não só as partes aqui contratantes, bem como a seus herdeiros ou eventuais sucessores, a quaisquer título ou responsabilidades (fl. 8.822). A promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, ainda que celebrada por instrumento particular, é apta a provocar o nascimento do direito real de aquisição na medida em que seja registrada no competente cartório de registro de imóveis (Código Civil, art. 1.417). Embora o direito real de aquisição não confira ao promissário comprador mais do que um direito de preferência na aquisição da propriedade do bem ao qual se refere, ele também é um direito patrimonial disponível e passível de conversão em pecúnia e, portanto, está sujeito a constrição judicial na forma do art. 835, XII e XIII, do Código de Processo Civil. Portanto, pertinente a pretensão da Massa Falida para que sejam averbados, na matrícula do imóvel, a existência do direito real de aquisição em favor do espólio de Ricardo Audi decorrentes da promessa de compra e venda na qual não se pactuou o arrependimento, e o arresto desse mesmo direito em favor da Massa Falida para garantia da efetividade das obrigações que se busca imputar ao correquerido em questão, nestes autos. Do mesmo modo, parece pertinente a postulação quanto às providências para a melhor identificação do imóvel, dadas as dúvidas surgidas em razão das inconsistências no cadastro imobiliário dos lotes contíguos em relação às fotografias e imagens de satélite obtidas, sendo certo que a existência ou não de edificação é informação relevante para a futura avaliação do imóvel. Portanto, defiro os pedidos formulados pela Massa Falida na petição de fls. 8.786/8.797, e determino que: (i) Expeça-se ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Maringá/PR, para averbação do arresto da meação de Ricardo Audi no imóvel de matrícula nº 63.469, com observação de que foi deferido o diferimento de custas em favor da Massa Falida, instruindo-se o competente ofício com cópias da decisão de diferimento às fls. 362. (ii) Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campos do Jordão, para que averbe, na matrícula nº 22.778, o direito de aquisição de Ricardo Audi sobre referido imóvel, decorrente do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com a proprietária Drogaria São Paulo S/A em caráter irretratável, e o arresto destes direitos em favor da Massa Falida, com observação de que foi deferido o diferimento de custas em favor da Massa Falida, instruindo-se o competente ofício com cópias da decisão de diferimento às fls. 362, e com cópias do documento contido às fls. 8.819/8.823. (iii) Expeça-se ofício à Prefeitura do Município de Campos do Jordão e ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campos do Jordão para que, no prazo de 15 dias, encaminhem cópias de todo e qualquer documento que permita a identificação e a localização dos imóveis de matrícula nº 22.778 (inscrição municipal nº 01.186.016) e de matrícula nº 4.886 (inscrição municipal nº 01.186.017), respectivamente referentes aos Lotes nº 16 e 17, da Quadra 5, do loteamento Vila Inglesa 2ª Zona, tais quais mapas, plantas baixas ou croquis de alinhamento predial, sem prejuízo de outros documentos que sirvam ao mesmo fim; (iv) Expeça-se ofício à Drogaria São Paulo S/A, para que apresente, no prazo de 15 dias, todos os documentos e informações que possuir referente ao compromisso de venda e compra firmado com Ricardo Audi referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 22.778 do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, que foi designado como Lote nº 16 da Quadra nº 5 do loteamento denominado Vila Inglesa 2ª Zona, bem como para que confirme o recebimento integral do preço avençado, quitação, data da transferência da posse definitiva e se foi ou não outorgada a Escritura Pública de Compra e Venda, encaminhando cópias, se o caso. À serventia para as providências. 3. Fls. 8.878/8.888 (Massa Falida): Ciente o Juízo. Oportunamente, traga a Massa Falida informações sobre o efetivo cumprimento da ordem de arresto no rosto dos autos do inventário. 4. Fls. 8.892/9.956 (Espólio de Ricardo Audi); Fls. 9.057/9.058 (Massa Falida); Fls. 9.059/9.060 (Totalmix); Fls. 9.061/9.121 (Victória Participações): A Massa Falida apresenta cálculo da multa de litigância de má-fé aplicada pela decisão de fls. 8.841/8.844 ao espólio de Ricardo Audi e às sociedades Victória Participações EIRELI, Totalmix Indústria e Comércio Ltda. e RJ Participações Societárias e Negócios Ltda. Compulsando os autos, verifico que a referida decisão foi atacada por recursos da Victória Participações (agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000) (fls. 9.078/9.109), da Totalmix, da RJ Participações e novamente da Victória Participações (agravo nº 2090160-71.2022.8.26.0000) (fl. 9.060). Em sua petição, Victória Participações também alega a impossibilidade de imediato cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403, que determinou o depósito judicial dos dividendos devidos ao espólio de Ricardo Audi. Em sentido semelhante, também a Raudi alega a impossibilidade de depósito dos haveres devidos ao espólio de Ricardo Audi. Por sua vez, o espólio de Ricardo Audi requer a nulidade de multa aplicada por vícios de representação e requer, também, a nulidade de atos praticados antes pelo espólio nestes autos, inclusive com a restituição de prazos processuais para resposta e, também, para recurso. Aguarde-se decisão do Tribunal a respeito de eventual efeito suspensivo aos dois recursos mencionados. Abra-se vista dos autos à Massa Falida para que manifestação sobre as petições acima, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve cumprimento do item 6, da decisão de fls. 8.841/8.844 pela Totalmix e pela RJ Participações e, em caso negativo, expeça-se carta precatória à comarca de Nova Esperança/PR (em relação à Totalmix) e de Maringá/PR (em relação à RJ Participações) para busca e apreensão dos livros contábeis e outros documentos necessários à apuração dos valores devidos ao espólio de Ricardo Audi, conforme determinado na referida decisão e, também, no item 2, subitens c e d, da decisão de fls. 8.400/8.403. À serventia para as providências. 5. Fls. 9.122/9.160 (Raudi Indústria e Comércio Ltda): Abra-se vista à Massa Falida para manifestação em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Com o manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP)