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Processo 1005974-35.2022.8.26.0291 dos Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursaisartigo 300artigo 300, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência determinando-se que a parte requerida efetue o imediato apostilamento do seu direito, com a inclusão das parcelas de vencimentos referente ao Adicional de Nível Superior na data base dos quinquênios e sexta parte. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, "caput" do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, indefiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, conforme Enunciado n. 13 do FONAJE, sob pena de revelia. Advogados(s): João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP)