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Remetido ao DJE Relação: 0751/2022 Teor do ato: Vistos. Na presente ação de Habilitação de Crédito que Paulo Vitor Coelho Dias move contra Scarelli Transportes Ltda ME, proveniente de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 54.300,87 (cinquenta e quatro mil, trezentos reais e oitenta e sete centavos). A falida não se manifestou, conforme certidão de p.229. A administradora se manifestou, pp. 190/196 e 223/225, requereu a extinção sem julgamento do mérito, ante a possibilidade de o presente pedido ser feito administrativamente, ou o deferimento da presente habilitação nos moldes da inicial. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, p. 236 É relatório. Passo ao julgamento. A possibilidade de o pedido ser requerido na modalidade administrativa, perante a administradora da falência, não é fator impeditivo para que o seja feito pela via judicial. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para incluir o crédito do requerente na lista de credores, pelo valor de R$ 54.300,87 (cinquenta e quatro mil, trezentos reais e oitenta e sete centavos), na classe I - Trabalhista. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Maria Amelia Freitas Alonso (OAB 167825/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP), Raoni Sales de Barros (OAB 364372/SP)