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Processo 0001505-48.2022.8.26.0101 Allison Nunes Costa art. 487art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0756/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 17/24 e 51/56) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 41, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Allison Nunes Costa, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$5.297,10, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, diante da sua não sujeição ao efeito recuperacional, extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 20 de setembro de 2022. Advogados(s): Silvana Duarte Santos (OAB 180628/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)