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Remetido ao DJE Relação: 0763/2022 Teor do ato: Vistos. Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Citados pessoalmente os acionados (fls. 337 e fls. 340), foram apresentadas respostas escritas à acusação (fls. 345/351 e fls. 353). Inicialmente, anotem-se os dados do defensor constituído do corréu RICARDO (procuração a fls. 350/351), inclusive para futuras publicações via DJe. É o relato necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva. O argumentado nas respostas escritas à acusação se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, bem descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal. Designo audiência PRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 28 de Março de 2.023, às 13:00 horas. Intimem-se os réus (fls. 337 e 340), anotando-se que se trata de AUDIÊNCIA PRESENCIAL, a ser realizada na sede do Juízo. Bem por isso, ainda, requisite-se a apresentação do réu Antonio César em audiência presencial, junto ao ergástulo em que se encontra. Intimem-se e requisitem-se as vítimas e as testemunhas, anotando-se que se trata de AUDIÊNCIA PRESENCIAL, a ser realizada na sede do Juízo. Quanto ao afirmado interesse da defesa constituída de RICARDO pela celebração de Acordo de Não Persecução Penal, observo que se trata de negócio jurídico extraprocessual, a ser acordado diretamente com o Órgão Ministerial, reservando-se o Juízo à sua posterior homologação, caso preenchidos os requisitos legais. Bem por isso, caberá à defesa do acusado entrar em contato diretamente com o Ministério Público para a celebração do ANPP, comunicando-se o Juízo em caso de sucesso nas tratativas. Por fim, INDEFIRO o pedido de RICARDO pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, na medida em que amparado em mera declaração de hipossuficiência, a qual não tem o condão de comprovar a alegada situação de penúria, mormente quando a constituição de defensor particular faz presumir capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais devidas, em caso de futura e eventual condenação. Ciência ao MP e Defesa. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Gouvea Picolo (OAB 312223/SP)