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Remetido ao DJE Relação: 0763/2022 Teor do ato: Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação. O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado. EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a medida, cite-se a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização. No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa judiciária. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Rezende Junior (OAB 131443/SP)