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Processo 0003568-65.2022.8.26.0127 artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0787/2022 Teor do ato: Cuida-se de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, registrado por hospital LABORATÓRIO EXAME EHRLICH LTDA, que recebeu notificação da Síndica nomeada nos autos principais, dando conta de um crédito a receber. O habilitante manifesta expressa concordância com o valor indicado pela Síndica, requerendo, no mais, o levantamento do valor. Determinada a oitiva da Síndica, esta pugnou pela extinção do incidente, pela inexistência de débitos a serem classificados ou analisados. Sucintamente é o que consta dos autos. De fato, se o credor houver sido arrolado pelo Administrador Judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na relação de credores. É o que se verifica nos autos. Observa-se que na própria notificação juntada pela habilitante, existe a advertência de que não havendo concordância com o valor apurado ou com classificação do crédito, a insurgência deve se dar diretamente com a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Se concorde, desnecessária qualquer manifestação. Desta forma, verifica-se que não havia mesmo razão para registro do presente incidente, vez que o crédito aqui tratado já se encontra listado pela Administradora na relação de credores da falida. Posto isto, indefiro o pedido inicial e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito dada a falta de interesse processual, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PRIC e oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ahmed Ali El Kadri (OAB 80344/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)