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Processo 1003422-76.2022.8.26.0201 o. Os quesitos unificados do INSS se encontram depositados no cartório e deverão ser encaminhados ao IMESC. A parte autoart. 300
Remetido ao DJE Relação: 0834/2022 Teor do ato: Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela exige, para a sua concessão, que se vislumbre nos autos elementos suficientemente fortes que levem ao convencimento da probabilidade do direito do autor. A sua concessão antes da oitiva da parte contrária, portanto, é providência excepcional, que pode ser deferida quando há verdadeira prova inequívoca, em situação que mais se aproxima da literal disposição legal ou quando o receio de dano irreparável provavelmente se concretize antes do prazo para a apresentação da contestação. Os documentos acostados na petição inicial não se mostram suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, conforme exigência prevista no art. 300, CPC. Por serem controvertidos os fatos narrados, somente podem ser analisados adequadamente sob o crivo do contraditório. Desta feita, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, com fundamento na ausência da plausibilidade do direito, nos termos acima expostos. No mais, em atendimento à Recomendação Conjunta n. 01/2015 firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União, Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, determino a realização prévia da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa. Para tanto, oficie-se ao IMESC, via portal, solicitando data para a realização de perícia. Faculto à parte autora a indicação de quesitos e assistente(s) técnico(s) em 10 dias, ficando desde logo advertida de que a intimação do(s) assistente(s) acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhe toca e não será promovida pelo Juízo, bem assim de que quesitos extemporâneos serão desconsiderados pelo Juízo. Os quesitos unificados do INSS se encontram depositados no cartório e deverão ser encaminhados ao IMESC. A parte autora, deverá comparecer à perícia munida de documentos de identidade (RG) ou Carteira de Trabalho (CTPS) e CPF, bem como de relatórios médicos e exames atualizados, se os tiver. Deverão os peritos responderem aos seguintes quesitos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) Tratando-se de ação acidentária em face do INSS, os honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia. Desta forma, intime-se o INSS para realizar o depósito identificado para perícias, no valor de R$ 735,46 no Banco do Brasil:001,Agência:1897-x,Conta corrente:8231-7,Titular:IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO,nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF.(https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a realização da perícia médica, CITE-SE o INSS, com cópia do laudo pericial médico, para o fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria Federal, devendo o Instituto, caso possível, juntar aos autos cópias do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Advogados(s): Francisco de Assis Oliveira (OAB 435200/SP)