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Processo 1023502-76.2022.8.26.0002 Antonio Carlos Ferreirao com providências que cabem ao autor da demandas do Brasil. Efetuado o bloqueio judicial no valor parcial ou total do débitoart. 830artigo 830 do CPCart. 921 15/08/201325/03/2014
Remetido ao DJE Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. A tentativa de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou infrutífera, nem há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do C.P.C., estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ, REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Considerando-se o pedido inicial de penhora segundo a ordem legal, busque-se a constrição (arresto) pelo sistema Sisbajud, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP, perante as instituições financeiras até o limite da dívida, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, de R$19.769,52 e mediante prévio recolhimento das custas respectivas, pesquisas nos sistemasInfojud para obtenção da última declaração e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c)não possua gravame. Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação (modelo 401648) e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CSM 2.473/2018, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos, anotando-se a tramitação do segredo de justiça. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Efetuado o bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se ao arresto, seguido das providências do artigo 830 do CPC (citação e intimação). Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Manifeste-se a parte exequente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) que já se encontra(m) nos autos. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP)