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Remetido ao DJE Relação: 0862/2022 Teor do ato: Indefiro, por ora, novo bloqueio eletrônico de ativos financeiros, pois a última pesquisa realizou-se há pouco tempo, sem evidência de relevante alteração da condição econômico-financeira do executado desde então para justificar repetição da medida neste momento. Não se pode razoavelmente presumir que desde o último emprego do sistema eletrônico a situação do executado tenha-se significativamente modificado, mesmo porque o sistema SISBAJUD foi empregado de forma ampla, com transmissão irrestrita da ordem de bloqueio a todas as instituições financeiras a ele vinculadas. O exequente, contudo, poderá renovar o pedido em prazo razoável ou, desde logo, trazer indícios que, concretamente, justifiquem nova e imediata providência. Sem requerimento útil em quinze dias, arquive-se. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP)