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Remetido ao DJE Relação: 0879/2022 Teor do ato: Vistos. O reconhecimento do período laborado no meio rural deve ser através de início de prova material reforçada por prova testemunhal. Já o período laborado no meio urbano sob ação de agentes nocivos que impliquem a especialidade desejada, deve ser apurada por perícia técnica quando não há EPP ou LTCAT dos períodos pretendidos. Portanto, considerando eventual demonstração por documentos, de início de prova material, aliada ao pedido de oitiva de testemunhas que, futuramente podem trazer informações sobre o labor rural, este será aferido em futura audiência. No tocante à prova de labor urbano sob condições especiais, deve ser esclarecido pelo autor, detalhadamente, os períodos em cada função e local em que foi exercido, com os respectivos enquadramentos dos agentes a ser analisados pelo perito. Portanto, deverá, o autor, no prazo de 15 dias, prestar tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão, inclusive sobre as manifestações dos peritos de fls. 214 e 221. Int. Advogados(s): Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB 117546/SP), Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB 163807/SP)