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Processo 0001514-33.2017.8.26.0053Processo 1006743-21.2022.8.26.0266 o determinar a sustação de ato a ser praticado em outro Juízo. Nada obstao para que informe a existência desta demandaVara da Fazenda Pública da Capitalartigo 294artigo 300
Remetido ao DJE Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso sob exame, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobretudo porque, de forma preliminar e sem o contraditório, não se verifica plausível a este juízo determinar a sustação de ato a ser praticado em outro Juízo. Nada obsta, no entanto, que a serventia expeça ofício àquele Juízo para que informe a existência desta demanda, para que adote as medidas que entender pertinentes naquele feito. Providencie-se. Por economia e celeridade, esta servirá de ofício. (processos de origem 0001514-33.2017.8.26.0053 e incidentes 1716 e 1915) da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, São Paulo/SP. No mais cite-se e intime-se com as advertências legais (se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP)