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Processo 0408245-54.1992.8.26.0053 Aparecida Rosa da SilvaCarmo PiccinManoel GomesMaria Cristina de Souza JesusNatanael de Melo Comarca da Capital - UPEFAZ. Intime-se. Advogadosart.688artigo 71, § 5ºLei 10.741/2003Lei nº 13.466artigo 1048ARTIGO 71art. 688art. 778, § 1°art. 100, § 14art. 100, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0883/2022 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 2688/2702: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor CARMO PICCIN, nos termos do art.688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anotem-se no SAJ os habilitandos. 1.1-) Anote-se a PRIORIDADE ESPECIAL na tramitação do processo, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), incluído pela Lei nº 13.466, de 2017, ao(s) exequente(s) que possui(em) idade superior a 80 (oitenta) anos (ELVIRA DE PAULA FORTE - fls. 2692). Anote-se no SAJ. 1.2-) Defiro o pedido de tramitação prioritária ao(s) exequente(s) que preenche(m) o disposto no artigo 1048, inciso I, do CPC c.c. ARTIGO 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 2-) Fls. 2688/2702: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor ANDRELINO DE CASTRO FILHO, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anotem-se no SAJ os habilitandos. 2.1-) Anote-se a PRIORIDADE ESPECIAL na tramitação do processo, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), incluído pela Lei nº 13.466, de 2017, ao(s) exequente(s) que possui(em) idade superior a 80 (oitenta) anos - (GENNY CAMARGO DE CASTRO - fls. 2714). Anote-se no SAJ. 2.2-) Defiro o pedido de tramitação prioritária ao(s) exequente(s) que preenche(m) o disposto no artigo 1048, inciso I, do CPC c.c. ARTIGO 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 3-) Fls. 2737/2747: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor MANOEL GOMES, nos termos do art.688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anotem-se no SAJ os habilitandos. 3.1-) Anote-se a PRIORIDADE ESPECIAL na tramitação do processo, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), incluído pela Lei nº 13.466, de 2017, ao(s) exequente(s) que possui(em) idade superior a 80 (oitenta) anos - (THEREZINHA SIMONE GOMES - fls. 2743). Anote-se no SAJ. 3.2-) Defiro o pedido de tramitação prioritária ao(s) exequente(s) que preenche(m) o disposto no artigo 1048, inciso I, do CPC c.c. ARTIGO 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 4-) Fls. 2757/2830: intime-se o executado DER para manifestação e cumprimento. Prazo: dez (10) dias úteis. 5-) Fls. 2835/2964: DEFIRO ao credor cessionário o direito de substituir, neste processo em fase de execução, o cedente na parte do credito de natureza alimentar imprópria que lhe foi cedido, sem que para tanto haja necessidade de obter autorização da parte contrária, nos termos do art. 778, § 1°, III, do CPC, procedendo a Serventia a habilitação de ADIJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo desta ação em substituição processual ao coautor (cedente) APARECIDA ROSA DA SILVA COSTA, comunicando o próprio cessionário a entidade devedora, nos termos do art. 100, § 14 da CF/88, devendo se manifestar o patrono originário acerca da reserva de eventuais honorários contratuais e sucumbenciais. 5.1-) O art. 100, §3º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. ANOTE-SE. 6-) Fls. 2965/3094: DEFIRO ao credor cessionário o direito de substituir, neste processo em fase de execução, o cedente na parte do credito de natureza alimentar imprópria que lhe foi cedido, sem que para tanto haja necessidade de obter autorização da parte contrária, nos termos do art. 778, § 1°, III, do CPC, procedendo a Serventia a habilitação de ADIJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo desta ação em substituição processual ao coautor (cedente) MARIA CRISTINA DE SOUZA JESUS, comunicando o próprio cessionário a entidade devedora, nos termos do art. 100, § 14 da CF/88, devendo se manifestar o patrono originário acerca da reserva de eventuais honorários contratuais e sucumbenciais. 6.1-) O art. 100, §3º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. ANOTE-SE. 7-) Fls. 2965/3094: DEFIRO ao credor cessionário o direito de substituir, neste processo em fase de execução, o cedente na parte do credito de natureza alimentar imprópria que lhe foi cedido, sem que para tanto haja necessidade de obter autorização da parte contrária, nos termos do art. 778, § 1°, III, do CPC, procedendo a Serventia a habilitação de ADIJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo desta ação em substituição processual ao coautor (cedente) NATANAEL DE MELO, comunicando o próprio cessionário a entidade devedora, nos termos do art. 100, § 14 da CF/88, devendo se manifestar o patrono originário acerca da reserva de eventuais honorários contratuais e sucumbenciais. 7.1-) O art. 100, §3º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. ANOTE-SE. 8-) Após, não havendo pagamento de OPV pendente nos autos, remetam-se os autos a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98013/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP)