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Processo 1001205-80.2013.8.26.0361Processo 1063734-45.2020.8.26.0053 o por correspondência ao e-mail doCâmara de Direito Privadoart. 37, §6ºart. 14
Remetido ao DJE Relação: 0893/2022 Teor do ato: VISTOS. Excluo do feito as pessoas físicas nomeadas na inicial visto que essas agiram em nome das pessoas jurídicas quem detém pertinência subjetiva para esta causa. Descabida a preliminar arguida pelo Estado de São Paulo uma vez que a celebração de contrato de gestão da unidade de saúde com entidade privada não desnatura o órgão como público. Nesse sentido, segue julgado: Ementa: APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL COM o que SUMO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSÓRCIO PÚBLICO Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos que respondem de forma objetiva, cf. art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" MUNICIPALIDADE VERIFICADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Reconhecida Administração que responde subsidiariamente em caso de eventual insolvência de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos Precedentes do STJ Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 1001205-80.2013.8.26.0361, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HUGO CREPALDI, j. em 2.2.2017) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por sanado. Defiro a produção de prova documental e pericial. Sobre a prova testemunhal, decidirei oportunamente, por conta do que vier a ser trazido pela perícia médica. Fixo o prazo de 10 dias para a vinda dos documentos pertinentes e relevantes. Sem prejuízo, determino que a perícia médica seja realizada pelo IMESC, por conta da justiça gratuita. Faculto à autarquia estadual a solicitação direta de documentos que entenda necessários para a elaboração da pesquisa. Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Oficie-se ao IMESC para determinação da data da perícia médica, informação que deve ser remetida ao Juízo por correspondência ao e-mail do 5ª Ofício da Fazenda Pública da Capital: [email protected]. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Tarcisio Rodolfo Soares (OAB 103898/SP), Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP), Pietro de Oliveira Sidoti (OAB 221730/SP)