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Processo 0199802-53.2012.8.26.0100 Jandira Gabriel art. 6ºart. 485
Remetido ao DJE Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/363: 1- Primeiramente, ante a concordância da parte autora com a digitalização dos autos, homologo a sua tramitação pelo meio virtual. Em prestígio aos princípios da cooperação e celeridade processual, consubstanciados no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam um índice dos documentos e peças processuais relevantes, com o intuito de facilitar o prosseguimento do feito. Saliento, por oportuno, que a suspensão dos prazos processuais a partir do dia 04 de abril de 2022 foi cessada a partir da intimação das partes da efetiva conversão do processo físico para o meio digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 190/2022. 2- Homologo a desistência EXCLUSIVAMENTE em face do corréu Vandré Dalrri Marcolino dos Santos manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de sucumbência. Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o Distribuidor Cível, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Prosseguirá o feito normalmente em face da corré Jandira Gabriel. P.R.I. 3- Em consulta aos autos, verifica-se que a empresa corré TBSP já não compõe o polo passivo da ação, eis que a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do processo em face daquela. No mais, deve a parte autora indicar em quais fls. dos autos consta a regular citação da corré Jandira. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Desde já ressalvo, diante da desistência ora homologada e a fim de evitar surpresa processual, que caso já aperfeiçoada a citação da ré Jandira deverá essa ser regularmente intimada acerca da aludida desistência e consequente início do prazo para contestar. Intime-se. Advogados(s): Denise Mimassi (OAB 103186/SP)