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Processo 1101139-03.2022.8.26.0100 o subsídios técnicos aptos à segura formação de convicção judicial. Intime-se. Advogadosart. 138 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0927/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Ciente do parecer ministerial de fls. 645/651, bem assim da regularização da intimação da União Federal, tal como precedentemente determinada nos autos, no caso, a ser representada pela Advocacia Geral da União (fls. 653), conforme certidão de fls. 689. 2) Anoto igualmente o comparecimento espontâneo da ré, a quem tenho por bem deferir o prazo de três dias, tal como postulado, para preservação do contraditório prévio em relação à tutela provisória de urgência postulada, sem prejuízo do prazo legal para oferecimento de resposta oportuna. Em que pese a potencial urgência da tutela postulada, a complexidade e especificidade da matéria de fundo, sob o enfoque das restrições à publicidade de armamentos, esta a exigir cautela, notadamente para adequada compreensão da dinâmica da campanha publicitária apontada de ilícita pelos autores. 3) Precisamente nessa linha de prudência, determino ex officio a intimação do CONAR Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária, para que tome conhecimento do objeto do litígio, e assim, preste informações sobre eventual tomada de providências pretéritas ou futuras em relação ao ocorrido, passando a intervir no feito como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, manifestando-se nos autos no prazo de 15 dias, com vistas a fornecer ao juízo subsídios técnicos aptos à segura formação de convicção judicial. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF)