PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1051477-86.2022.8.26.0224 o. Quem negocia sem documentar suas operações sofre as consequências da inexistência de indícios das transações que faz.Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cívelartigo 334artigo 139artigo 231
Remetido ao DJE Relação: 0931/2022 Teor do ato: 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Como o autor alega a existência de contrato de locação verbal, não foi possível apurar, nesta fase de cognição sumária, se está presente demonstração fática da probabilidade do direito (contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa). A documentação de negócios jurídicos serve, dentre outros, para facilitar e agilizar a prova em juízo. Quem negocia sem documentar suas operações sofre as consequências da inexistência de indícios das transações que faz. A análise das questões requer a dilação probatória para verificar a existência do contrato e as condições em que foi celebrado. Por este motivo, considero essencial a manifestação da parte contrária. 2. No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP)