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Remetido ao DJE Relação: 0932/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 261: não se olvidando do estado da executada em recuperação judicial, bem como não haver impedimento para penhora da marca comercial, que aliás se consubstancia em bem incorpóreo, com registro e proteção específica integrando o patrimônio da executada, entendo que a penhora da marca não terá efeito prático algum ao exequente na satisfação do seu crédito (nenhum retorno econômico). Ademais, eventual aferição do seu valor econômico somente seria passível de apuração através de prova técnica, de alto custo, ou seja, através de uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis, como a marca comercial, cuja perícia seria custeada pela exequente. Assim, indefiro a penhora da marca comercial conforme requestado. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP)