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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 artigo 774
Remetido ao DJE Relação: 0998/2022 Teor do ato: O valor da avaliação fora rejeitado, razão pela qual fora determinado que a questão fosse dirimida por perícia judicial. Compulsando-se os autos, verifico que a placa do veículo está registrada no Estado da Bahia (v. fls. 529) pelo que não se pode reputar que a informação da executada às fls. 1073/1074 no sentido de que o bem encontra-se em Salvador seja medida protelatória ou inverídica. No entanto, é necessário que a executada informe o endereço em que deva ser cumprida a diligência, dado que a informação deve constar da Carta Precatória a expedida. Sendo assim, à executada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que informe de maneira objetiva e precisa o endereço completo em que o veículo penhorado possa ser localizado, para expedição da Carta Precatória com o escopo de avaliação, ficando intimada nos termos dos incisos III e IV do artigo 774 do Código de Processo Civil. Com a vinda da informação aos autos, expeça-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), RAFAEL MOCARZEL (OAB 179145/RJ)